sexta-feira, 13 de agosto de 2010

CONCEITO DE SOM E RUÍDO


É importante se tratar da distinção entre som e ruído. Para as pessoas que apreciam o silêncio e a tranqüilidade, certamente a identificação de um ruído não seja tarefa difícil.

Pode-se afirmar que som é qualquer variação de pressão (no ar, na água...) que o ouvido humano possa captar, enquanto ruído é o som ou o conjunto de sons indesejáveis, desagradáveis, perturbadores. O critério de distinção é o agente perturbador, que pode ser variável, envolvendo o fator psicológico de tolerância de cada indivíduo. (1)
Por sua vez, também importa saber o tipo de ruído verificado, pois os ruídos descontínuos, como os decorrentes de impacto, podem, por exemplo, interromper o sono com mais facilidade do que os contínuos.
Para os ruídos flutuantes (2) o nível que causa o incômodo é significativamente menor do que aquele que acarretaria a partir de um ruído constante.
O ruído possui natureza jurídica de agente poluente. Difere, evidentemente, em alguns pontos de outros agentes poluentes, como os da água, do ar, do solo, especialmente no que diz respeito ao objeto da contaminação. Afeta principalmente os homens.
Cessada a propagação dos ruídos excessivos, porém não cessa os seus efeitos. De forma que isso pode ser evitado, porque existe tecnologia para tanto, o que por problemas externos ao judiciário não é exigido ou, se o é, não é praticado, sem uma punição justa pelo desrespeito à norma.

Retirado do site http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5261

4 comentários:

  1. achei legal
    pois é
    importante
    mesmo para os q
    não ligam.

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  2. isso é importante para aqueles que não respeitam as regras

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  3. e tambem pra aqueles que estudam o som e amusica como eu lono do 3 grau com 15 anos foi mal aew powww!!!!!*_* __'

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